• Como ficou o cálculo de pensão por morte do INSS depois da Reforma da Previdência (EC 103/2019)?

    Após a reforma da previdência (EC 103/2019), o cálculo da pensão por morte do INSS pode levar a até duas grandes reduções. Vejamos:

    • Pelo número de dependentes;
    • Caso o(a) pensionista já receba outro(s) benefício(s).

    Um parêntese! Então é possível a acumulação de pensão por morte com outro benefício? 

    Com a exceção do acúmulo de pensão com outra pensão do mesmo regime (duas pensões do INSS, por exemplo), É SIM! A previsão e as possibilidades estão no 1º, do Art. 24, da EC 103/2019.

    Voltando! Antes de entrarmos nas duas possibilidades de redução, precisamos saber como é realizado o cálculo do valor base da pensão. Que também são duas:

    • Se o(a) instituidor(a) ainda não estava aposentado(a); e,
    • Se já estava aposentado(a).

    Vamos começar pela mais complicada.

    • Se ainda não estava aposentado(a) o cálculo será igual ao da aposentadoria por incapacidade permanente. 

    CÁLCULO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ)

    Primeiro, calcula-se a média das contribuições realizadas desde julho de 1994.

    Depois de encontrada, em 60% da média soma-se 2% a cada ano que superar 20 anos, se o instituidor for homem, e 15 anos, se mulher. 

    Então, vamos lá!

    Se a média de contribuição do Seu João for de R$ 4.000,00 e ele tivesse 25 anos de contribuição quando faleceu, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente dele seria:

    • 60 % de R$ 4.000,00 = R$ 2.400,00

    Seu João tinha 25 anos de contribuição (somam-se 2% a cada ano que superar os 20).

    • Superou em 5 anos. Então, 2% x 5 anos = 10%.

    60 % (R$ 2.400,00) + 10% (R$ 400,00) = R$ 2.800,00

    Portanto, se quando faleceu Seu João contasse com 25 anos de contribuição e alcançasse uma média de contribuições desde 07/1994 de R$ 4.000,00, o valor da sua aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) seria de R$ 2.800,00.

    Ah! Tem uma exceção! 

    Se o motivo da incapacidade foi por acidente de trabalho, o coeficiente será de 100% da média. Ou seja, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente do Seu João será de R$ 4.000,00. 

    • Se o(a) falecido(a) já estava aposentado(a).

    Esta não tem maiores complicações. 

    Se o(a) instituidor(a) estava aposentado(a), o valor da aposentadoria será o valor da pensão.

    Vamos lá! Se o Seu João já estivesse aposentado e sua aposentadoria fosse de R$ 2.800,00, esse será o valor base da pensão.

    AGORA, VAMOS ANALISAR O VALOR DA PENSÃO QUE OS DEPENDENTES TERÃO DIREITO

    Encontrado o valor base de pensão, vamos aos cálculos dos valores que receberão os dependentes. E, aos redutores.

    Lá no início, mencionamos que após a reforma da previdência (EC 103/2019), o cálculo da pensão por morte do INSS pode levar a até duas grandes reduções. Vejamos:

    • Pelo número de dependentes; e,
    • Caso o(a) pensionista já receba outro(s) benefício(s).

    Vamos lá!

    • Pelo número de dependentes:

    Sobre o valor encontrado da pensão, reduzimos 50% e somamos 10% para cada dependente, até o limite de 100%.

    Ex.: Se Seu João deixou a esposa e um filho menor: 50% + 10% (esposa) + 10% (do filho menor). 70% daquele valor base da pensão que encontramos acima. 

    Ou seja, naquele caso que o valor base da pensão foi de R$ 2.800,00 o cálculo será da seguinte forma:

    • 50% de R$ 2.800 = R$ 1.400,00 
    • 10% esposa = R$ 280,00
    • 10% filho menor = R$ 280,00

    O valor da pensão que será rateada é de R$ 1.960,00. Ou seja, cada pensionista terá direito a R$ 980,00 de pensão (50% para cada um).

    Ah! Três parênteses! 

    • Se o dependente for pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave, ou, ainda, inválido, não tem esse cálculo, o percentual destinado será de 100%; e,
    • No caso do Seu João, quando o filho menor dele completar a maioridade, o valor da cota dele (10% – R$ 280,00) será extinto. Não será somado ao valor da mãe. A mãe continuará recebendo, portanto, R$ 1.680,00. 
    • Equiparam-se ao filho: o enteado e menor tutelado. Ou seja, também dependentes.
    • Caso o(a) pensionista já receba outro benefício.

    Pela regra atual, aquele que for acumular benefícios (uma pensão com uma aposentadoria, por exemplo) receberá o benefício mais vantajoso de maneira integral e uma parte daquele de menor valor.

    Vamos supor que a Dona Maria, esposa do Seu João, única dependente, receba R$ 3.000,00 de aposentadoria e, Seu João, também aposentado, receba R$ 4.000,00.

    Como visto anteriormente, D. Maria, por ser única dependente, terá direito a 50% + 10% da média do valor base da pensão. Ou seja, o valor da pensão da D. Maria será de R$ 2.400,00.

    • 50% de R$ 4.000,00 = R$ 2.000,00
    • 10% de R$ 4.000,00 = R$ 400,00

    Temos, assim, a D. Maria com uma aposentadoria de R$ 3.000,00 e uma pensão de R$ 2.400,00.

    Ela receberá o mais vantajoso (R$ 3.000,00) de forma integral e terá mais um redutor, na pensão (R$ 2.400,00), devido a acumulação, e de acordo com a Lei, da seguinte forma: 

    Se o benefício menos vantajoso for: 

    • até um salário-mínimo (R$ 1.212,00, em 2022): parcela integral;
    • se ficar entre um e dois salários-mínimos (R$ 1.212,01 a R$ 2.424,00): a parcela de 60%;
    • se ficar entre dois e três salários-mínimos (R$ 2.424,01 a R$ 3.636,00): parcela de 40%;
    • entre três e quatro salários-mínimos (R$ 3.636,01 a R$ 4.848,00): parcela de 20%; e,
    • acima de quatro salários-mínimos (R$ 4.848,01): parcela de 10%.

    Veja que o valor da pensão (R$ 2.400,00) está na segunda faixa. 

    Diante disso, calculamos assim:

    • 1ª faixa: Parcela integral até 1 salário-mínimo (2022 – 1.212,00) = 1.212,00; mais,
    • 2ª faixa: 60% = R$ 727,20.

    Total: R$ 1.212,00 (1ª faixa) + R$ 727,20 (2ª faixa) = R$ 1.939,20

    D. Maria receberá, portanto, sua aposentadoria deR$ 3.000,00 de forma integral e a pensão no valor de R$ 1.939,20. Uma redução significativa na aposentadoria do falecido que era de R$ 4.000,00.

    Existe grande discussão judicial sobre o cabimento da tabela redutora e de possível revisão da pensão por morte já concedida.

    Consulte um advogado especialista em direito previdenciário!

    Lopes & Pereira Advogados Associados

    Leandro Murilo Pereira 

    OABPR 66.347

  • O que é a Calculadora do INSS?

    Serviço que ajuda a saber quanto tempo falta para se aposentar (por idade ou tempo de contribuição).

    A simulação é feita com as informações disponíveis na base de dados do INSS. Também é possível incluir vínculos e alterar sua data de nascimento no momento da simulação

    O resultado gerado pela calculadora vale somente para consulta e não garante direito à aposentadoria.

  • Como simular a aposentadoria no INSS?

    Realizar a simulação

    • Acesse o Meu INSS;
    • Faça login no sistema, escolha a opção “Simular Aposentadoria”, que aparece em destaque na página principal;
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    Fonte: INSS.gov.br